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quinta-feira, 23 de maio de 2013

CONSELHO SUPERIOR DA UFPA VALIDA PLÁGIO



Uma decisão inusitada do CONSEPE – Conselho Superior de Ensino Pesquisa e Extensão validou um trabalho plagiado de um aluno, garantindo ao mesmo a permanência na Universidade. No processo constava farta documentação comprovando o plágio de texto de dissertação em desenvolvimento, que é reconhecido pelo aluno e pelos pareceristas, mas prevaleceu a articulação em torno da posição do relator do processo, ao se associou representantes do sindicato e alguns Próreitores.
A decisão contraria o Regimento Geral da Pós-Graduação da UFPA que, em seu artigo 35, prevê o desligamento de discente em função de “ter praticado fraude nos trabalhos de verificação de aprendizagem ou no desenvolvimento da dissertação ou tese”. Foi desconsiderada também a decisão do Colegiado do Programa, bem como uma decisão judicial, proferida pelo Juiz Federal Ruy Dias de Souza Filho, em resposta a um mandato de segurança impetrado pelo discente que se sentia prejudicado.
A aprovação da permanência do discente deve levar à Universidade a revisar o Regimento Geral da Pós-Graduação, discriminando “plágios aceitáveis” e “plágios inaceitáveis” e retirando do documento a expressão “ter praticado fraude (...) no desenvolvimento da dissertação”.
Segue abaixo a decisão do Juiz Federal.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ
Processo N° 0002351-61.2013.4.01.3900
Nº de registro e-CVD 00023.2013.00023900.1.00308/00136
CLASSE 2100 – MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPETRANRE: JOSÉ MARIA DE FREITAS JUNIOR
IMPETRADO: COORDENADOR DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM
EDUCAÇÃO DA UFPA
JUIZ FEDERAL: RUY DIAS DE SOUZA FILHO
D E C I S Ã O
JOSÉ MARIA DE FREITAS JUNIOR impetrou mandado de segurança
individual contra ato do COORDENADOR DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO
EM EDUCAÇÃO DA UFPA, objetivando provimento liminar que autorize sua matrícula no
3º semestre do Programa de Mestrado em Educação, a realizar-se no dia 05/02/2013, haja
vista a decisão de desligamento do curso proferida contra si pelo Colegiado do Programa em
25/01/2013.
Narra na inicial que foi surpreendido com a decisão, uma vez que apresentou
defesa, a qual não foi analisada e que tinha em seu favor o parecer da Comissão designada.
Alega que o desligamento foi ilegal, pois não incorreu em nenhuma das hipóteses previstas
no Regulamento do Programa de Pós-Graduação. Por outro lado, se não efetivar sua
matrícula, da qual está impedido pelo procedimento administrativo que tramita, poderá ser
legalmente desligado do Mestrado.
A inicial foi instruída com procuração e documentos de fls. 10/64.
Decido.
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Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL RUY DIAS DE SOUZA FILHO em 05/02/2013, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 1097913900204.
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ
Processo N° 0002351-61.2013.4.01.3900
Nº de registro e-CVD 00023.2013.00023900.1.00308/00136
A concessão da tutela de urgência em sede de ação mandamental pressupõe, nos
termos do art. 7o., inciso III, da Lei 12.016/2009, a conjugação de dois requisitos, a saber: a)
relevância nos fundamentos da impetração; 2) risco de ineficácia da medida se somente
concedida no final.
No caso, o impetrante insurge-se contra ao do Colegiado do Programa de Pós-
Graduação em Educação da Universidade Federal do Pará que decidiu pelo seu
desligamento do programa, com fulcro no art. 31, alíneas “f” e “g” da Resolução n.
3.359/2005, consoante Memorando nº 023/2013-PPGED, de 25/01/2013 (fl. 30).
Pelo que se extrai dos autos, por meio da correspondência de fl. 15, o Prof.
Ronaldo Marcos de Lima Araújo, então orientador do impetrante, sugeriu seu desligamento
do curso de Mestrado em Educação por ter identificado em seus projetos trechos copiados
de trabalhos publicados na internet, inclusive no projeto apresentado no processo seletivo.
Ao impetrante foi oportunizado o direito de defesa, que exerceu conforme manifestação de
fls. 16/24. Também foi designada uma Comissão, que elaborou parecer, defendendo a
manutenção do vínculo acadêmico (fls. 27/28). Todavia, em Reunião Ordinária do
Colegiado, ocorrida em janeiro do corrente ano, a questão foi levada a votação entre os
docentes, que decidiram pelo desligamento. O impetrante foi notificado acerca da decisão,
consoante correspondência de fl. 30.
Note-se que nenhuma ata de reunião do Colegiado foi trazida a estes autos.
Pois bem. Segundo a Resolução nº 3.359/Consep, de 06/07/2005, que institui o
Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu oferecidos pela Universidade
Federal do Pará, o Colegiado do Programa, a quem cabe a supervisão didática e
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administrativa do curso (art. 11), reunir-se-á ordinariamente pelo menos duas vezes por
semestre (art. 12), competindo-lhe, dentre outros, determinar o desligamento dos discentes
do curso (art. 13, “o”), o que poderá fazer quando verificada uma das hipóteses do art. 31.
Por outro lado, desde setembro de 2012 o impetrante já conhecia a acusação
formalizada pelo orientador, que agiu no legítimo exercício de sua competência (art. 38,
“g”, da Resolução n. 3.359/2005). O discente teve oportunidade de apresentar defesa,
declinando suas razões que acabaram não sendo acolhidas.
Ademais, a decisão foi proferida pelo órgão competente e na forma devida, qual
seja, por deliberação do Colegiado em Reunião Ordinária (art. 31, § 1º, Resolução n.
3.359/2005), cuja periodicidade está prevista no regulamento do curso e para a qual não é
exigida divulgação de pauta.
Por outro lado, o desligamento ocorreu pela prática “de fraude nos trabalhos de verificação de aprendizagem ou no desenvolvimento da dissertação ou tese”, consoante art. 31, “g”, da Resolução 3.359/2005. Cuida-se de dispositivo autoexplicativo: verificada a prática de fraude em qualquer etapa do desenvolvimento da dissertação ou tese, o discente será desligado. Portanto, não se exige que o trabalho esteja concluído, divulgado, publicado para que se opere a hipótese de aplicação da penalidade.
Em suma, no exercício do controle de legalidade do ato administrativo (que,
inclusive, não foi trazido para apreciação deste juízo), não vislumbro a plausibilidade do
direito alegado.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ
Processo N° 0002351-61.2013.4.01.3900
Nº de registro e-CVD 00023.2013.00023900.1.00308/00136
Defiro a gratuidade judiciária.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal e dêse
ciência do feito ao órgão de representação judicial da UFPA, nos termos do art. 7º, I e II,
da Lei nº 12.016/09.
Após, dê-se ciência ao MPF.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Belém/PA, 5 de fevereiro de 2013.
RUY DIAS DE SOUZA FILHO
Juiz Federal respondendo pela 2ª Vara
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5 comentários:

  1. PLÁGIO ACADÊMICO COMO NEGÓCIO POLÍTICO

    Se o negócio é plagiar, então, para quê estudar, à pesquisa se dedicar se o pós-graduando pode simplesmente copiar e colar?
    E tem mais: caso o Colegiado do Programa a penalidade de desligamento resolva aplicar, o aluno implicado tem a opção de recorrer a uma instância da Congregação do Instituto que por decisão política resolve à vida acadêmica o plagiador reintegrar.
    No caso da UFPA, o plágio acadêmico encontra proteção na prática política de Diretor de Instituto, mas também faz seu séquito no espaço do Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão dessa renomada instituição.
    E a condescendência criminosa não pára por aí: há pós-graduandos que aprovam a conduta, mesmo que o implicado esteja ciente e reconheça o crime praticado.
    E o mais inusitado é saber que o Reitor da instituição igualmente ampara essa prática delitiva imoral, seja quando determina que o Coordenador do Programa cumpra ordem hierárquica manifestamente ilegal, ou no momento em que se junta aos Conselheiros no CONSEPE para dar seu aval.
    É isso aí pessoal! Incorrer em plágio acadêmico na UFPA conta com amparo político institucional, ainda que contrariando dispositivo regimental.
    O negócio é plagiar, pois quem nessa conduta não incorrer, pode no meio acadêmico sem reputação ficar.
    De nada adianta as atividades curriculares com denodo cumprir com os rigores para ao final a aprovação alcançar, se o que se preza é a arte de plagiar.
    Pouco importa os méritos da produção científica bem escrita e rigorosamente fundamentada se com habilidosa copiada o pós-graduando pode de um texto a autoria autoproclamar.
    Menos ainda tem sentido dedicar-se dias e noites sofridos na tentativa de sair fortalecido com os ensinamentos dos autores cujos textos são sugeridos estudar.
    Basta copiar e colar, viver um jogo de faz de conta, ter um computador de ponta, uma internete da hora para a dissertação ou tese fabricar.
    E se pelo crime de plágio algum dia você flagrado for, seja despudorado, reuna seus apaniguados, porque os espaços decisórios contigo estará a favor.
    Estudar para queeê? Escrever para queeê? Pensar para quê? Se eu já sei que uma vez tendo incorrido no crime de plágio nenhuma penalidade devo sofrer!
    E do conforto de seus covis acadêmicos regozijam os comparsas com essa lamentável farça que na UFPA semeia a desgraça de produzir trabalhos acadêmicos, dissertações e teses com a estratagema da farça!
    Uma lição na vida de todos deve ser esculpida: quem com moral e ética pretender fazer pesquisa, sofrerá sanção daqueles que ao abonar a conduta de plágio tais preceitos institucionais ridiculariza.
    As instâncias decisórias foram convertidas em anteparos de condutas acadêmicas ilícitas, onde parte de seus integrantes ostentam posturas políticas, procurando fortalecer a rede de privilégios, arregimentando votos, mas sem praticar a mais lídima justiça!
    Plágio acadêmico agora ressoa como conduta bem-vinda, que deve povoar as práticas de estudantes e até dos mais nobres cientistas, sendo defensável no meio docente, mas referendada por Diretor Geral e até da UFPA a autoridade Magnificência.
    Eis o intrigante negócio que se tornou a prática do plágio, uma conduta tipificada como crime, que entre os agentes públicos há quem a legitime, protegendo interesses escusos no agir paradoxal da instituição que aos seus combatentes reprime.
    (Belém, na ensolarada manhã do dia 24 de maio de 2013)
    Paulo Sérgio de Almeida Corrêa
    Igarapé-Mirí-Pará-Brasil
    e-mail: paulosac@ufpa.br


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    1. O que sinto é nojo de tudo isso. Sou egressa do Mestrado em Educação da UFPA e não penso em retornar ao Instituto para fazer meu Doutorado, quero ir para o mais longe possível desse circo. É triste ver professores de pós-graduação stricto sensu se prestando ao papel ridículo de escrever versinhos para ridicularizar um aluno. Pensem e reflitam: tudo tem limite.
      Respeitem a decisão do CONSEPE, reintegrem o aluno e pronto. Qual o objetivo de atacar o aluno dessa forma? Já vi inúmeras dissertações e teses plagiadas e nunca ninguém falou nada, vi também textos ruins sendo defendidos e elogiadíssimos pela banca. Deixem de hipocrisia e façam aquilo que são pagos para fazer: ensinar, pesquisar e formar profissionais.

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  2. José Marcos de Lima Araujo24 de maio de 2013 às 05:50

    UFPA em nova fase. A fase do Ctrl C + Ctrl V.

    A academia indo pro fundo!

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  3. airozaviana@yahoo.com.br24 de maio de 2013 às 06:59

    Esse caso de plágio pelo menos foi denunciado e provavelmente poque o acusado é discente. E quando o o trabalho de um discente é plagiado por um docente? Nesse último caso geralmente não nem a denúncia. É o antigo "pacto da mediocridade" ganhando proporções maiores: agora "uns fingem que pesquisam, e uns outros fingem que há credibilidade científica".

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  4. Oras ainda bem que a UFPA pensa assim pois caso contrario a Bio do Soure ia ficar desamparada!.. O Brasil unido de Norte a Sul, UFPA + UFSC apoiando oficialmente a cola...

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